TSTRR 10925-50.2021.5.03.0183
Intervalo intrajornada: aplicação a contrato iniciado anteriormente e mantido após a alteração da lei
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Transcendência
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 da tabela de repercussão geral), em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 4. Quanto a eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Precedentes. 5. No tocante a limitação temporal para o reconhecimento do direito, o entendimento desta Corte Superior é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. 6. Na hipótese, não obstante, a Corte Regional, tenha reconhecido o direito aointervalo de 15 minutos durante a vigência do mencionado dispositivo, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 15 (quinze) minutos diários. 7. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, que condicionou a concessão do intervalo ao cumprimento de sobrejornada superior a 15 (quinze) minutos, viola o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista do sindicato-autor por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos, sem que haja limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, somente para o serviço extraordinário prestado até a data de 10/11/2017, pois, a partir de 11/11/2017, não há previsão legal para a concessão do intervalo de 15 minutos, ante a superveniência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo em questão.
Indexação
Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher