STJAREsp 3.293.230
Alegação de demora na análise de requerimento administrativo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegação de demora na análise de requerimento administrativo
- Apreciação do processo administrativo após concessão da segurança
- Perda do objeto
- Afronta direta a dispositivo constitucional
- Violação reflexa a texto de lei federal
- Descabimento de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, pleiteando o julgamento de recurso administrativo, tendo em vista o transcurso do prazo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, com a concessão da segurança. No Tribunal a quo, o mandado de segurança foi extinto por perda superveniente do objeto. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O inconformismo da parte recorrente está fundamentado em dispositivo constitucional, norma que refoge ao conceito de "tratado ou lei federal" exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.