TSTAIRR 0010882-75.2022.5.03.0055
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão de redirecionamento da execução à devedora subsidiária. A recorrente invoca a tese de que devem ser antes esgotados os meios de execução em face da responsável principal e de seus sócios. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve por seus próprios fundamento a sentença resolutiva de embargos à execução, na qual registrada a premissa de que “A execução em face da devedora principal restou frustrada, diante da pesquisa realizada ao sistema Sisbajud, pelo que, o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário é medida que se impõe”. 3. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4. No caso, a questão atinente ao redirecionamento da execução ao responsável subsidiário encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora