TSTAg-AIRR 0000390-12.2021.5.05.0311
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Ausência de fidúcia especial caracterizada
- Aplicabilidade da súmula nº 126 do TST
- Óbice na súmula nº 102, i, do TST
- Aplica-se o óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE NA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. A partir das provas dos autos, especialmente dos depoimentos testemunhais, a Corte Regional consignou expressamente que “reclamante não exercia função de fidúcia bancária” uma vez que não elaborava parecer das propostas de empréstimo e não possuía subordinados. Assim, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso quanto ao não enquadramento da parte autora na exceção legal do artigo 224, § 2º, da CLT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICACABILIDADE DA CLÁUSULA 11 DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. No caso, constata-se que o TRT não tratou da matéria à luz da aplicabilidade da cláusula 11 da Convenção Coletiva da categoria, carecendo do debate do indispensável prequestionamento próprio dos recursos com fundamentação vinculada. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora