TSTAIRR 1001953-67.2023.5.02.0204
Execução: recolhimentos previdenciários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Recolhimentos previdenciários
- Desoneração da folha
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e súmula 266 do TST
- Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST
- Inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. RECURSO APARELHADO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de apontar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional. Limita-se, pois, a indicar violação de dispositivos das Leis nº 12.546/2011 e 8.212/1991, o que torna o apelo desfundamentado. 3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória