STJAREsp 3.134.800
Servidor público: contaminação decorrente de manipulação de inseticida
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Contaminação decorrente de manipulação de inseticida
- Pesticida
- Ddt e outros
- Danos morais
- Legitimidade passiva da funasa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT E OUTROS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a jurisdição da Corte que admitiu o incidente.
2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da FUNASA para ocupar o polo passivo da demanda, entendimento que encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ.
3. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância" (REsp n. 1684797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
4. A Corte a quo reconheceu que o exame laboratorial realizado pela parte autora em 2016, menos de um ano antes do ajuizamento da ação, comprova sua exposição desprotegida a pesticidas, o que afasta a alegação de prescrição.
5. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do conhecimento do resultado de exame laboratorial. Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte local a respeito das questões anteriormente analisadas importaria, a par de todo o já exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.