Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.090.842

Afastamento das disposições de convênio ICMS e de decreto estadual

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIO ICMS E DE DECRETO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o afastamento das disposições de Convênio ICMS e de Decreto Estadual, que dispõem sobre a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias pertencentes ao mesmo titular, nos termos do ADC n.º 49/STF e Súmula n.º 166/STJ. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.