STJAgInt no AREsp 3.046.656
Execução fiscal de IPTU: incidência, na decisão ora impugnada, da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal de IPTU
- Incidência, na decisão ora impugnada, da súmula n. 182 do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO MENCIONA ÓBICE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ). INCIDÊNCIA, NA DECISÃO ORA IMPUGNADA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial, nesta Corte Superior, pela falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.