TSTRR 0020310-10.2023.5.04.0026
Contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Critério de atualização
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a União não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, no início das razões recursais, trecho do acórdão regional, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes aos temas impugnados e não realizando o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária