STJEDcl no AgInt no REsp 2.012.379
Cumprimento de sentença: juros de mora
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Juros de mora
- Trânsito em julgado
- Aplicação do art. 1º-f da lei 9.494/1997
- Possibilidade de modificação dos critérios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a aplicação de índices de correção monetária e de juros de mora distintos dos fixados no título executivo, em razão de alteração legislativa superveniente que modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à coisa julgada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.