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Jurisprudências

STJAREsp 3.195.773

Responsabilidade da intermediadora: atraso na regularização de imóvel e violação ao dever de informação

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Responsabilidade da intermediadora
  • Atraso na regularização de imóvel e violação ao dever de informação
  • Falha na prestação do serviço de corretagem não demonstrada

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO DEMONSTRADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, "conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada à aproximação das partes e à prestação de informações sobre o negócio jurídico, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos contratantes no contrato de compra e venda" (REsp 2.008.542/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025).

2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço de corretagem, pois as intermediadoras cumpriram o dever de informação que lhes incumbia ao explicitarem, no contrato firmado entre as partes, existência de pendência documental e a responsabilidade dos vendedores por sua regularização, bem como ao estabelecerem prazos compatíveis com a complexidade do procedimento. A modificação desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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