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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.845

Sonegação fiscal: insignificância

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Sonegação fiscal
  • Insignificância
  • Contumácia delitiva
  • Comprovação do dolo
  • Prestação jurisdicional deficiente

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A contumácia delitiva, constatada inclusive por meio de procedimentos penais em andamento, é fundamento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, conforme jurisprudência do STJ.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou a existência de processo em andamento e inquérito policial instaurados em desfavor do acusado por crimes contra a ordem tributária, o que justifica a inadmissibilidade do recurso especial ante o disposto na Súmula n. 83 do STJ.

3. A discussão sobre a ausência de dolo implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento não permitido em recurso especial segundo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Vale destacar que, nos crimes contra a ordem tributária em geral é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme identificado no caso dos autos.

4. A alegação de insuficiência da prestação jurisdicional é deficiente, pois apenas visou o rejulgamento da apelação criminal, razão pela qual deve incidir o disposto na Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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