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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101773-13.2017.5.01.0011

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART.224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 461 DA CLT E DA SÚMULA Nº 6 DO TST NÃO CARACTERIZADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART.224, § 2º, DA CLT”, o Tribunal de origem decidiu, com base nos documentos e depoimentos, que ficou reconhecido que o autor, Analista de Segurança e Inspetor, exercia atribuições de fiscalização, o que exigia uma fidúcia especial, e recebia gratificação superior a 1/3 do salário básico, capaz de enquadrá-lo na previsão do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, sujeitando-se à jornada de trabalho de 8 horas diárias, não sendo devidas, portanto, horas extras além da 6ª diária. 3. Quanto ao tema “HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO”, com base nas provas documentais e testemunhais, a Corte Regional não verificou a inidoneidade dos cartões de ponto, que inclusive constavam compensação de horas, além de que o autor não apresentou provas capazes de desconstituir os cartões apresentados pela ré e nem demonstrou quais horas extras entende serem devidas, motivo pelo indeferiu o pedido de horas extras. 4. Da mesma forma, quanto ao tema “EQUIPARAÇÃO SALARIAL”, o TRT concluiu que a diferença de tempo na função entre o reclamante e a paradigma é superior a dois anos, o que impede a pretensão equiparatória. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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