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Jurisprudências

TSTRRAg 120400-82.2007.5.17.0007

A) agravo de instrumento interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • A) agravo de instrumento interposto pela reclamada
  • Multa aplicada pelo TRT em sede de embargos de declaração
  • Penalidade processual
  • Inobservância da ADC nº 58
  • Efeito vinculante
  • Definitiva / Provisória

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA APLICADA PELO TRT EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. EXAME PREJUDICADO. I. Deixa-se de apreciar o recurso quanto à esse tema, uma vez que como consequência do provimento do recurso de revista ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta, pelo TRT, no julgamento de embargos de declaração (nos quais se questionava a matéria da correção monetária, a qual será provida no presente decisum), conforme entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020), a qual entende que a exclusão da referida penalidade é consequência do provimento do apelo no tema principal. II. Agravo de instrumento o qual se deixa de apreciar. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DA ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência (30 de agosto de 2024), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. No presente caso , a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a)deixar de apreciar o agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema "multa aplicada em sede de embargos de declaração"; b) conhecer do recurso de revista, para se prestigiar a aplicação de tese vinculante da ADC nº 58 do STF e, no mérito,dar-lhe provimentopara determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: b.1) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; b.3) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque; c) como consequência do provimento do recurso de revista em relação ao tema principal, excluir a multa imposta no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020), a qual entende que a exclusão da referida penalidade é consequência do provimento do apelo no tema principal.

Indexação

Definitiva / Provisória; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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