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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 59.842

Jornada de trabalho de professores da educação pública

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESOLUÇÃO 15/2018. ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 9º da Resolução 15/2018, que considera atividade extraclasse os 10 (dez) minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à hora de relógio, é ilegal à luz do previsto na Lei Federal 11.738/2008, porque desnatura a atividade.

2. Declarada a constitucionalidade (ADI 4.16 7/STF) da previsão de percentual mínimo de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação extraclasse, deve ser observado o patamar mínimo para viabilizar a atividade fora da sala de aula, não se podendo considerar os minutos remanescentes da aula lecionada.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

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