STJAgRg no HC 1.040.151
Homicídio privilegiado: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Homicídio privilegiado
- Dosimetria da pena
- Fração de redução fundamentada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio privilegiado. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em substituição à fração de 1/6 fixada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/6 fixada pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.
5. No caso concreto, a fração de 1/6 para a causa de diminuição do privilégio do homicídio foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente, sendo inviável a alteração desse parâmetro em agravo regimental, que não admite revolvimento de fatos e provas.
6. Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes exige fundamentação concreta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração da fração de redução da pena fixada para a causa de diminuição do privilégio do homicídio, devidamente fundamentada, demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Tese
1. A aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes exige fundamentação concreta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração da fração de redução da pena fixada para a causa de diminuição do privilégio do homicídio, devidamente fundamentada, demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.