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Jurisprudências

TSTRR 1001321-54.2025.5.02.0371

Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à concessão da estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedentes os pleitos da autora, consignou que “Com a devida vênia ao entendimento de origem, considero que o art.10, II "b" do ADCT não contempla os contratos firmados a prazo determinado ou de natureza similar - como contrato de trabalho temporário -, pois a estabilidade objetiva a proteção da continuidade da relação de emprego e, portanto, é incompatível com a essência dos referidos contratos, já que se encerram com o advento do termo ou da condição resolutiva.”. E assentou que “[...] a tese fixada pelo E. STF, no RE 842844 (Tema 542) de que ‘A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado’, é aplicável apenas às gestantes contratadas pela Administração Pública, o que não é o caso da reclamante.”. 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 4. Todavia, em recente decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no entendimento firmado no Tema 542 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a estabilidade provisória da gestante se estende, também, ao contrato temporário. 5. O Tribunal Pleno, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, resolveu fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência n. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 6. No presente caso, a Corte Regional, ao não reconhecer a estabilidade da gestante à parte autora, admitida em regime de trabalho temporário (15/05/2025), sob o fundamento de que a estabilidade não se aplica a contratos a termo, decidiu em desconformidade com a modulação dos efeitos fixados pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à estabilidade da gestante. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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