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Jurisprudências

STJAREsp 2.720.316

Ofensa: não cabimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 10, 141, 473, IV, E 1.009, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca das teses ventiladas no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.

4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

5. Em planos de saúde coletivos, são inaplicáveis os índices anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar destinados a contratos individuais, sendo lícita a previsão contratual de reajuste por sinistralidade, com aferição de eventual abusividade de forma casuística mediante prova técnica.

6. O reconhecimento da abusividade dos reajustes e a revisão das conclusões da prova pericial demandariam reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

7. A incidência dos óbices sumulares referentes à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial indicado pela alínea "c" sobre o mesmo tema.

8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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