STJAgInt no AREsp 3.183.446
Responsabilidade civil ambiental: interdição de imóvel em zona de autossalvamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil ambiental
- Interdição de imóvel em zona de autossalvamento
- Danos materiais e morais
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em demanda de indenização decorrente da elevação do risco de barragens e interdição de imóvel situado em Zona de Autossalvamento.
2. Fato relevante. Imóvel dos autores interditado entre 30/6/2020 e 19/4/2024, com registro de deterioração do bem (arrombamento de portas e janelas, furto de fiação e medidor, destruição de cerca e outros danos), privações de fruição do imóvel de uso familiar mantido desde 1984 e despesas comprovadas com a demissão de caseiro.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu o dever de indenizar por danos materiais comprovados e por danos morais, reformando parcialmente a sentença. Pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revisar conclusões sobre danos materiais, nexo causal, danos morais, liquidação de sentença e quantum indenizatório; (iii) saber se a liquidação de sentença pode apurar a extensão econômica do dano já reconhecido, não a existência do dano; e (iv) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente e coerente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
6. A pretensão recursal demanda a alteração de premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido (ocorrência e extensão de danos materiais, nexo causal com a interdição, intensidade da privação de uso, configuração do abalo moral e razoabilidade do quantum), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A liquidação de sentença destina-se à definição do quantum debeatur, quando já reconhecida a obrigação de indenizar, sendo legítimo reservar à fase liquidatória apenas a apuração da extensão econômica do prejuízo.
8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, razão pela qual não comporta revisão em recurso especial.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.