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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010100-12.2020.5.03.0064

Execução: grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Grupo econômico
  • Inclusão na fase de execução
  • Revelia
  • Ausência de violação do contraditório e da ampla defesa
  • Desatendimento ao artigo 896, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO NACIONAL DO TEMA Nº 1.232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULAS Nº 126 e 266/TST. 1. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Porquanto, a decisão agravada adotou, de forma expressa, a técnica da fundamentação per relationem, incorporando os fundamentos constantes do despacho denegatório proferido pelo Tribunal Regional. Tal técnica decisória é plenamente admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior, constituindo legítimo instrumento de racionalização da atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO 791.292/PE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que adota fundamentos de pronunciamento anterior, desde que estes enfrentem adequadamente a controvérsia. Por conseguinte, no caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não se limitou à mera remissão formal, tendo explicitado, de forma suficiente, as razões pelas quais reputou corretamente aplicado o óbice ao processamento do recurso de revista. 2. Consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Corte Regional, destaca-se o juízo de execução, ao identificar indícios concretos de grupo econômico, determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa - antes de determinar qualquer decisão relativa à inclusão e responsabilização de terceiros. Por conseguinte, a Corte Regional foi categórica ao fixar que o caso dos autos não se insere na determinação de suspensão nacional firmada pelo Tema nº 1.232 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao destacar que “foi-lhe plenamente garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a aplicação do entendimento suspensivo firmado no Tema 1.232, que visa coibir a inclusão de parte sem a observância dessas garantias processuais [...] tendo sido observado o procedimento legal que assegura o direito de defesa da agravante antes de sua efetiva inclusão na execução, não há fundamento para o sobrestamento do feito”. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, a reforma do acórdão proferido pela Corte Regional demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, medida esta que se torna inviável nesta instância extraordinária ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, quanto ao procedimento de IDPJ adotado pela Corte Regional se deu com base em robustos indícios de formação de grupo econômico, como a identidade de objeto social e de endereço com a devedora principal. 4. Nesta perspectiva, ao instaurar o IDPJ garantiu à reclamada a oportunidade da ampla defesa e do contraditório ao expedir o despacho determinou sua citação para, querendo, manifestar-se e produzir provas no prazo legal. Assim, a ora agravante quedou-se inerte em face de sua intimação para contestar tanto sua condição de integrante do grupo econômico quanto à própria dívida. 5. Portanto, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, a controvérsia dos autos se fixa através da análise dos artigos 133 a 137 e 344 do CPC, de forma que a indicação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal ocorre de forma meramente reflexa, fato esse que atrai implica no desatendimento do artigo 896, §2º, da CLT e importa na incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST. 6. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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