TSTAg-AIRR 1001190-63.2016.5.02.0058
Cálculos homologados: apuração dos reflexos nas diferenças salariais
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cálculos homologados
- Apuração dos reflexos nas diferenças salariais
- Multa do art. 467 da CLT
- FGTS e multa de 40%
- Reflexos em dsr
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. APURAÇÃO DOS REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FGTS E MULTA DE 40%. REFLEXOS EM DSR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . O Tribunal Regional registrou que os cálculos homologados pelo juízo foram elaborados de acordo com o título judicial. II . A ora Agravante alega ofensa à coisa julgada, argumentando que os cálculos homologados apuram de forma equivocada os reflexos nas diferenças salariais, a multa do art. 467 da CLT, o FGTS e a multa de 40% e os reflexos em DSR. III . Não há como verificar a apontada ofensa à coisa julgada, pois dependente da interpretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O Tribunal Regional reduziu o valor dos honorários periciais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido pelo perito, o tempo demandado para confecção do laudo, as diligências, efetuadas, a redação do laudo, transporte e condução. II . A ora Agravante se limita a argumentar que o montante arbitrado é elevado, porém tal questão envolve matéria de natureza infraconstitucional, não havendo inequívoca demonstração de violação direta da Constituição da República para fins de cabimento do recurso de revista na execução. III . Descumprido o art. 896, § 2º, da CLT, descabe o exame da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público