STJAgInt no REsp 2.133.679
Cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio: imóvel situado em ilha costeira
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio
- Imóvel situado em ilha costeira
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM ILHA COSTEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação ordinária visando à declaração de inexigibilidade de taxa de ocupação, foro e laudêmio relativos a imóvel situado na Ilha de São Luís/MA, com pedido de abstenção de inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa quanto às exações.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.
4. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.