TSTEDCiv-RR 1002021-42.2024.5.02.0055
Competência da justiça do trabalho: progressões por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Progressões por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Natureza trabalhista
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NATUREZA TRABALHISTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à natureza da parcela decorrente de Plano de Cargos e Salários, tendo sido expressamente consignado que a pretensão relativa às progressões por antiguidade encontra fundamento na legislação trabalhista, notadamente no art. 461, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da CLT. 2. Explicitadas as razões pelas quais se afastou a incidência do Tema 1.143 da Repercussão Geral do STF e se manteve a competência da Justiça do Trabalho, não há vício de fundamentação a ser sanado. 3. A finalidade de prequestionamento não constitui, por si só, hipótese de cabimento dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4. Evidenciado o propósito de rediscutir os fundamentos adotados no julgamento e obter a reforma do julgado, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora