STJAgRg no REsp 2.069.661
Organização criminosa e crimes contra a ordem tributária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Organização criminosa e crimes contra a ordem tributária
- Medida assecuratória de sequestro de bens
- Decreto-lei n. 3.240/1941
- Dispensa de comprovação do periculum in mora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O sequestro de bens fundamentado no Decreto-Lei n. 3.240/1941 possui sistemática própria e específica para crimes que resultam em prejuízo à Fazenda Pública, tendo seu deferimento subordinado apenas à existência de indícios da prática da infração e à indicação dos bens que devam sofrer constrição.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas medidas assecuratórias baseadas no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é dispensável a comprovação específica do periculum in mora, bastando a presença de indícios veementes de autoria e materialidade dos crimes contra a Fazenda Pública.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que estão demonstrados elementos suficientes da materialidade delitiva e indícios veementes de autoria em desfavor do agravante, apontado como líder de esquema que gerou prejuízo ao erário no expressivo valor de R$ 15.405.203,38, justificando a medida constritiva para garantir eventual ressarcimento. Rever esse posicionamento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ porque demandaria revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.