STJREsp 1.994.216
Recuperação judicial: extensão da novação aos coobrigados
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Extensão da novação aos coobrigados
- Supressão de garantias
- Não cabimento
- Necessária anuência do credor
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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