TSTAIRR 0021300-61.2009.5.02.0021
Massa falida: responsabilidade dos sócios que já foram incluídos no polo passivo do processo falimentar
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Massa falida
- Defeito de transcrição
- Trecho insuficiente
- Aos sócios e administradores AHMED MOHAMAD KADRI e ALI AYOUB AYOUB"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE JÁ FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Na hipótese, o trecho indicado pela recorrente para os fins do art. 896, § 1º-A, I da CLT (fls. 4.064) não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a decisão que determinou o sobrestamento do feito. 4. Nesse sentido, omitiu-se da transcrição a decisão proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital nos autos nº 1056404-84.2019.8.26.010, em que se julgou procedente o pedido formulado “para reconhecer a responsabilidade pessoal dos réus e estender os efeitos patrimoniais da falência da sociedade Aviccena Assistência Médica Ltda. aos sócios e administradores AHMED MOHAMAD KADRI e ALI AYOUB AYOUB". 5. Além disso, também não foi objeto de transcrição o fato de que houve a sujeição dos bens pessoais dos sócios ao concurso universal de credores, inclusive em benefício da exequente, de forma a impedir o prosseguimento de atos expropriatórios. 6. Assim, tratando-se de premissa essencial para a compreensão do contexto fático no qual se fundamentou a decisão que concluiu pela manutenção do sobrestamento do feito, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora