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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.287.831

Promessa de compra e venda de imóvel: atraso na entrega do bem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, adotando entendimento diverso do pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes.

2. Hipótese em que a Corte estadual, com amparo nas cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária, computado entre o termo final ajustado em contrato e a efetiva disponibilização das chaves, bem como pela integração de ambas as agravantes à mesma cadeia de fornecimento do produto. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada nas instâncias ordinárias, com observância da proporcionalidade entre perdas e ganhos de cada litigante, não comporta reapreciação em recurso especial, por implicar o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A ausência de subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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