TSTROT 0000265-98.2024.5.23.0000
Alegação de violação dos artigos 949 e 950 do código civil
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Alegação de violação dos artigos 949 e 950 do código civil
- Não configuração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, sustentando a parte autora a violação dos artigos 949 e 950 do Código Civil. 2. Na decisão rescindenda, o órgão julgador reconheceu a responsabilidade do Reclamado pelos danos oriundos do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante e determinou que fosse mantido o plano de saúde ofertado no momento da contratação, consignando que a forma de custeio deveria ser mantida em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, “tendo em vista que as correspondentes despesas podem ser destinadas também ao tratamento de outras doenças que não possuam relação com a lesão decorrente do acidente de trabalho”. Ademais, o juízo de origem decidiu que o Reclamado seria obrigado a arcar com as despesas médicas necessárias para a realização do tratamento do obreiro em decorrência das lesões sofridas no acidente de trabalho, ficando obrigado inclusive a pagar eventual coparticipação por ter o Reclamante usado o plano de saúde em decorrência dessa assistência médica, registrando, ainda, que se o plano cobrir apenas parte das despesas médicas em questão, deverá também custear o tratamento não coberto. E, embora tenha o órgão julgador consignado na decisão rescindenda que o Réu não precisaria arcar com os tratamentos de saúde e medicamentos que forem fornecidos pelo SUS, ressalvou a obrigação de custeio caso esta rede não fornecesse a medicação ou se, mediante atestado médico, fosse necessário que o reclamante realizasse de imediato o tratamento e o SUS não possuísse data próxima para a respectiva realização, fixado o prazo em 30 (trinta) dias contados do pedido médico. Por fim, estabeleceu que “havendo disponibilidade em Pontes e Lacerda /MT, onde o Reclamante reside, o tratamento médico deverá ser realizado nesta cidade e, em não havendo disponibilidade, o reclamante poderá realizar o tratamento em Cuiabá /MT, hipótese em que o réu deverá arcar com as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação durante os dias necessários para a realização do tratamento médico”. 3. Nesse contexto, não é possível reconhecer a ofensa direta e frontal aos artigos 949 e 950 do Código Civil, pois, diferentemente do sustentado pela parte autora/recorrente, as “condições e limitações” ao dever de indenizar impostas pelo órgão julgador foram devidamente fundamentadas na decisão rescindenda, não sendo possível concluir que os comandos normativos indicados tenham sido violados. Com efeito, a violação à literalidade da lei, capaz de autorizar o corte rescisório, pressupõe, sempre, agressão direta, frontal ao comando normativo que se aponta como maculado, seja negando-se sua vigência ou, simplesmente, deixando-se de aplicá-la, como resultado de uma interpretação inteiramente descabida e, a toda evidência, contrária ao espírito da lei. É dizer: na ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, não se busca eleger, dentre as interpretações admissíveis, a prevalente na jurisprudência, ou, muito menos, corrigir injustiça da decisão. 4. Efetivamente, observa-se que a parte pretende o reexame do julgado sob a interpretação pessoal que manifesta, circunstância que não autoriza o corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator