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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.250.602

Razões que não infirmaram os fundamentos do decisum atacado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Razões que não infirmaram os fundamentos do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).

3. Constatada a ausência de impugnação do fundamento de que houve intimação específica, no Superior Tribunal de Justiça, para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permanecendo o agravante inerte, incide o Verbete Sumular 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão agravada evidenciou a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 17/2/2026 após a intimação em 30/1/2026, excedendo o prazo de 15 dias corridos (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP), sem comprovação válida e tempestiva de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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