STJAgInt nos EAREsp 2.994.142
Direito processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ na hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. A Terceira Turma, ao julgar agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso especial, por insuficiência de fundamentação, sem alcançar o mérito do apelo extremo.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, com fundamento no art. 1.043 do CPC/2015, na Súmula 315/STJ e em precedente da Segunda Seção (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ). A Agravante alegou vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), inaplicabilidade da Súmula 315/STJ e aplicação da Súmula 316/STJ, cabimento dos embargos de divergência pelo art. 1.043, III, do CPC, excepcionalidade do indeferimento liminar, relevância prática da divergência e afastamento de majoração de honorários. A parte agravada pugnou pela manutenção integral da decisão, destacando a ausência de pressupostos de conhecimento e a pacificidade do entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 1.043 do CPC/2015.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência padece de vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber se a Presidência do STJ poderia indeferir liminarmente os embargos de divergência com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ impede a oposição de embargos de divergência quando não houve julgamento de mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ e a disciplina do art. 1.043 do CPC/2015; no caso, o não conhecimento do recurso especial ocorreu por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. O enquadramento no art. 1.043, III, do CPC/2015 não se aplica quando o acórdão embargado não apreciou a controvérsia de mérito, sendo intransponível o óbice processual decorrente da ausência de exame do mérito.
6. Inexiste vício de fundamentação na decisão agravada, que delimitou os paradigmas apontados e apresentou motivação autônoma e suficiente para o indeferimento liminar, esclarecendo que a ausência de exame de mérito inviabiliza, por si, a instauração dos embargos de divergência (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).
7. A Presidência do STJ atuou dentro da competência regimental ao indeferir liminarmente os embargos de divergência com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 266-C do Regimento Interno do STJ, sendo desnecessário enfrentar paradigmas voltados ao mérito material ou à técnica recursal diante do óbice antecedente.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.