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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000070-13.2024.5.02.0055

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: legitimidade ativa do sindicato

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Substituição processual
  • Direitos homogêneos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DIREITOS HOMOGÊNEOS – PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA COVID19. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo Sindicato autor para reconhecer a sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da reclamação. A presente ação foi ajuizada pelo SINDCONAM-SP (Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo) em face da associação civil Real de Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (entidade de fins filantrópicos), objetivando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade (e reflexos), em grau máximo, no período compreendido entre março/2020 a 05/05/2023 (período da COVID-19), aos trabalhadores representados. Cinge a controvérsia dos autos, portanto, em saber qual a natureza jurídica do direito em questão, se individual ou homogêneo, bem como a legitimidade extraordinária do sindicato para defender interesses coletivos ou individuais. Nesse contexto, a decisão monocrática agravada está em harmonia com o entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, o direito vindicado possui origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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