STFARE 1.518.709 ED-AgR
Pensionista de tabelião: norma que vincula proventos ao salário mínimo
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Pensionista de tabelião
- Norma que vincula proventos ao salário mínimo
- Ausência de direito adquirido a regime jurídico
- Manutenção do valor nominal fixado antes da lei 14.016/2010
- Possibilidade
- Majoração dos honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTA DE TABELIÃO. LEI ESTADUAL 10.393/1970. NORMA QUE VINCULA PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXADO ANTES DA LEI 14.016/2010. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, na qual foi mantida a negativa de provimento ao apelo extremo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Observa-se que o entendimento do acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico, bem como da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Desse modo, o recurso extraordinário não comporta parcial ou integral acolhida.
4. Embora não deva prevalecer o salário mínimo como índice de reajuste disposto na Lei Estadual nº 10.393/70, deve ser mantido o valor nominal do benefício em seu valor original.
5. É que, apesar de a lei que conferiu a correção aos proventos está em dissonância com o entendimento desta Corte, a quantia originalmente definida deve ser mantida, pois não foi afetada pelo ato normativo que conferiu o reajustamento.
6. Assim, deve ser observado o valor estabelecido antes da entrada em vigor da Lei n° 14.016/2010
7. Com relação aos honorários advocatícios, ainda que se cogitasse de parcial acolhida do recurso, mesmo assim, seria de parte mínima do pedido, o que também não afetaria a sucumbência.
8. Nesta hipótese, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a parte recorrente seria responsabilizada integralmente pelos honorários.
9. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO
10. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, aplica-se à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Ademais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.