STJAREsp 3.102.064
Compra e venda de veículo usado: vício oculto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compra e venda de veículo usado
- Vício oculto
- Decadência do art. 26 do CDC
- Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)
- Dano material
- Inadequação da liquidação para suprir ausência de prova do an debeatur
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. ART. 509 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA DO AN DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A definição dos marcos temporais de consentimento, tentativa de saneamento e início da fluência do prazo decadencial (art. 26 do CDC) foi estabelecida pelas instâncias ordinárias a partir da valoração do acervo probatório, não sendo possível rever tais premissas em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A tese de aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não se sustenta quando o julgamento se assenta na apreciação do conjunto probatório e na fixação de premissas fáticas específicas pelas instâncias ordinárias. A pretensão exige reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. O art. 509 do CPC pressupõe condenação prévia (ainda que genérica) e não se presta a suprir ausência de prova de dano material ou do próprio fato constitutivo do direito. Sem reconhecimento do dever de indenização na fase de conhecimento, é inviável remeter a questão à liquidação.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico suficiente (art. 1.029, § 1º, do CPC e arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de ficar prejudicado quando a matéria depende de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.