STJAgInt no REsp 2.257.496
Prescrição: revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia
- Incidência do prazo prescricional previsto no decreto 20.910/1923
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ATO DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1923. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, em demanda que versa sobre revisão de efeitos patrimoniais decorrentes de ato administrativo concessivo de anistia política e alegada imprescritibilidade.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não se tratando de pedido de reconhecimento da anistia, mas de revisão de seus efeitos, incide a prescrição do fundo de direito.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.