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Jurisprudências

STFRcl 94.765 AgR

Alegada ofensa ao que decidido por este tribunal no julgamento do tema 1.234-rg

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234-RG. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 537.427, Rel. Min. Marco Aurélio e do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 988, § 5º, II, do CPC, exige o esgotamento dos meios recursais como pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado pela SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral (RCL 23.476 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016; RCL 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 01/03/2017; RCL 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/02/2017 e RCL 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016).

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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