STFARE 1.499.180 AgR-ED
Multa: procon
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Multa
- Procon
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Recolhimento não comprovado
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Multa. PROCON. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.