STJAgInt no AREsp 2.477.936
Juros remuneratórios abusivos: capitalização de juros não contratada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios abusivos
- Capitalização de juros não contratada
- Não comprovação das taxas acordadas
- Ausência de informação adequada ao consumidor
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS TAXAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
1. O exame da suposta violação ao art. 884 do Código Civil encontra óbice na ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, mantida a conclusão da decisão monocrática.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente a inexistência de prova da taxa de juros contratada, em razão da não apresentação do contrato e da ausência de informações claras sobre juros e capitalização à consumidora, de modo que a pretensão de afastar a abusividade reconhecida e a forma de recálculo adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.