TSTEDCiv-Ag-Emb 0020232-27.2022.5.04.0551
Multa pela interposição de embargos protelatórios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa pela interposição de embargos protelatórios
- Prescrição
- Concessão de auxílio-doença
- Marco inicial
- Extinção do contrato de trabalho em 28/6/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO (FRATURA NA PERNA ESQUERDA DA TRABALHADORA). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM 1/11/2018. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 28/6/2019. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 22/3/2022. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA A decisão embargada concluiu pela manutenção da declaração da prescrição total ao pleito da obreira relacionado à reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Nestas razões de embargos de declaração a trabalhadora pretende seja declarada a prescrição parcial da sua pretensão. Não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente abatida do montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor da executada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, a ser oportunamente abatida ao montante da execução, em favor da executada. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator