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Jurisprudências

STFRcl 99.487 rito

Pretensão de acesso à integralidade de arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional E Processual Penal. Reclamação. Súmula Vinculante Nº 14. Pretensão de acesso à integralidade de arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos. Ausência de negativa de acesso a elementos já documentados. Pretensão de produção ou complementação de provas não documentadas. Necessidade de reexame de fatos e provas. Negativa de seguimento.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação, com pedido liminar, proposta contra decisão do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto e decisão do TJSP, na qual se alegou descumprimento da Súmula Vinculante nº 14 do STF em razão do indeferimento do pedido de disponibilização integral do material extraído de aparelhos eletrônicos apreendidos e dos dados obtidos por meio de quebra de sigilo telemático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as decisões reclamadas violaram a Súmula Vinculante nº 14 ao indeferirem o acesso integral aos arquivos extraídos dos aparelhos apreendidos e aos dados obtidos em nuvem; e (ii) estabelecer se a reclamação constitui via adequada para discutir a pretensão de acesso a elementos não documentados nos autos, cuja apreciação demandaria reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo reclamado afirma que a defesa já possui acesso aos arquivos e demais elementos probatórios que subsidiaram a peça acusatória, de modo que não se evidencia negativa de acesso aos elementos documentados abrangidos pelo enunciado vinculante.

4. A reclamação constitui processo documental de prova pré-constituída e não admite dilação probatória para verificar a extensão do acesso efetivamente disponibilizado à defesa.

5. A Súmula Vinculante nº 14 não se presta a solucionar questões relativas ao ônus probatório ou ao direito à produção de provas não documentadas nos autos.

IV. DISPOSITIVO

6. Negativa de seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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