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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.992.410

Acórdão embargado que não conheceu do recurso especial diante do óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cabíveis os embargos de declaração exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incompatíveis com a mera rediscussão do mérito ou com o inconformismo acerca das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador.

2. Inexistente omissão ou contradição quando o acórdão embargado examina expressamente a pretensão de reexame do ônus probatório relativo ao pagamento parcial alegado, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Formulação de pedidos alheios ao objeto da lide, relativos ao processamento de impugnação de crédito retardatária em recuperação judicial, não evidencia nenhum defeito no julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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