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Jurisprudências

STJAREsp 2.395.783

Ações civis públicas: responsabilidade solidária de incorporadora e administradores

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INCORPORADORA E ADMINISTRADORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissões ou contradições que caracterizem negativa de prestação jurisdicional.

2. A alegação de renúncia coletiva a direitos indenizatórios e de exoneração de responsabilidade por meio de termos aditivos e contratos de assunção de dívida foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de renúncia expressa e pela limitação da isenção de responsabilidade às obrigações futuras, sem abranger os danos já causados.

3. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade das transações coletivas e a limitação da responsabilidade solidária dos recorrentes esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.

4. Resultado do Julgamento:Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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