STFRcl 83.548 AgR-ED
Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional
Relator(a): André Mendonça
- Direito Médico e da Saúde
- Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional
- Alegação de obscuridade no acórdão embargado: Inocorrência
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão do mérito do julgado
- Inviabilidade
Ementa
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Direito à saúde. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. Alegação de obscuridade no acórdão embargado: Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão do mérito do julgado. Inviabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo regimental, ante a ausência de teratologia, uma vez que o ato impugnado foi proferido em harmonia com os Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral e as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a existência de obscuridade apta justificar a integração do julgado embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate já enfrentado pelo Colegiado.
4. Na decisão embargada, examinaram-se, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, assentando-se que não há teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que o ato reclamado está em sintonia com as teses de repercussão geral suscitadas pela parte reclamante, bem como com os enunciados sumulares invocados.
5. A parte embargante, a pretexto de sanar suposta obscuridade, busca, em verdade, rediscutir a tese jurídica central do acórdão: a distinção entre a inadequação da via da reclamação para questionar a aplicação de precedente a um caso concreto e a efetiva violação da autoridade desta Corte. O acórdão embargado foi explícito ao assentar que a decisão reclamada aplicou corretamente o standard probatório estabelecido nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, não havendo, portanto, descumprimento frontal que autorize o manejo da via reclamatória.
6. A tese firmada no Tema RG nº 1.234, que atribui à União a responsabilidade financeira exclusiva pelo custeio de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, não impede que, para garantir a máxima efetividade ao direito fundamental à saúde (art. 196, CRFB), o magistrado estabeleça uma solidariedade executiva para o cumprimento da decisão, mormente quando assegurado o posterior ressarcimento administrativo ao ente que, eventualmente, arcar com o ônus que não lhe incumbia.
7. Inexistência de vícios aptos a justificar a integração do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.