STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.105.965
ITCMD: encargos moratórios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ITCMD
- Encargos moratórios
- Inviabilidade
- Acórdão que resolve a questão com esteio em legislação local
- Fundamentos dissociados das conclusões
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE RESOLVE A QUESTÃO COM ESTEIO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo interno, não conseguiu demonstrar as razões pelas quais entende desacertada a decisão que não conheceu do apelo nobre, razão pela qual esta mantém-se incólume.
2. Mostra-se inviável a revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, de ofensa a direito local.
3. Se as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, notadamente ao suscitar discussão a respeito da base de cálculo do ITCMD, caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Para se discutir a incidência dos consectários legais sobre a diferença de ITCMD apurada em arbitramento, seria imprescindível a análise das premissas fáticas do caso. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.