TSTAg-AIRR 1244-61.2022.5.11.0001
Depósito recursal: ebserh
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Depósito recursal
- Ebserh
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Deserção não configurada
- Intervalo intrajornada
- Juntada parcial dos cartões de ponto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 –DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Pleno do TST, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e dos depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. Nesse contexto, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 2.1. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 2.2. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tendo havido a juntada parcial, prevalece a veracidade da jornada afirmada pela reclamante em relação ao período não coberto pela prova documental. 2.3. Ademais, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a testemunha indicada pela autora confirmou a supressão parcial da hora intervalar. Diante desse contexto, resta evidenciado que a prova produzida favorece a tese da reclamante, sendo devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e não provido. 3 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 3.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e em janeiro/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19, conforme atestado em laudo pericial. 3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 3.4. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde no atendimento ao público, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.