TSTRRAg 0000795-95.2025.5.09.0020
Cartões de ponto: fidedignidade das anotações
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Cartões de ponto
- Fidedignidade das anotações
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Honorários
- Advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário de justiça gratuita
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÕES DE PONTO. FIDEDIGNIDADE DAS ANOTAÇÕES. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem assentou que os cartões de ponto juntados aos autos “contêm registros de horários variáveis, inclusive, com extrapolamentos” e registrou que, embora “tenham sido impugnados pela parte reclamante, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, ou seja, a presunção relativa de veracidade da prova documental não foi afastada por qualquer prova dos autos”. 2. O autor alega que, “pela prova produzida nos autos, a parte recorrente se desincumbiu do ônus probatório em relação a invalidade dos registros de horário no curso de toda a contratualidade, devendo ser afastado, por não refletir a realidade fática do trabalho da parte autora”, argumentação essa que implica revisão de fatos e de provas, inadmissível por meio de apelo de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. O TRT, ao condenar o autor ao pagamento da verba, determinando a suspensão de exigibilidade da obrigação, por ser ele beneficiário de justiça gratuita, decidiu de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DO CARGO NO ART. 224, § 2º, DA CLT POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Quanto à aplicabilidade da norma coletiva ao contrato de trabalho do autor, os dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados por violados, assim como as súmulas apontadas, não apresentam pertinência temática com a controvérsia, daí por que apelo, sob essa perspectiva, está mal aparelhado. 2. No que se refere à validade da cláusula convencional, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, fixou a tese vinculante de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, ressalvou desse alcance direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, entre os quais não está a hipótese dos autos, em que a norma coletiva dispõe sobre enquadramento de determinados cargos em funções de confiança (art. 224, § 2º, da CLT). 4. De acordo com o art. 611-A, V, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros direitos, dispuserem sobre "plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". 5. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo STF, é válida negociação coletiva que define os cargos que se enquadram como funções de confiança. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator