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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000510-02.2024.5.07.0018

Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. A adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia quanto ao enquadramento do empregado na jornada de 08 horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2.3. O § 2° do art. 224 da CLT afasta a jornada especial do bancário, prevista no "caput" da citada norma, daqueles "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". A seu turno, a Súmula 102, I, do TST dispõe que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que “a descrição das atividades correspondentes aos cargos acima mencionados, aliada ao fato de que o Reclamante possuía procuração para representar a Reclamada (ID 4cac94f) e ainda substituiu o gerente geral em 2018 2019 e 2021 (ID 74729ca) evidencia a diferença de fidúcia”. Ressaltou que “embora o Autor fosse subordinado ao gerente geral da agência, como os demais empregados, e não possuísse poderes para demitir e aplicar penalidades, entendo que suas atividades possuíam a fidúcia do art. 224, §2º da CLT”. 2.5. A par disso, reitere-se que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pelas Súmulas 126 e, especificamente no caso em tela, 102, I, do TST. Sendo assim, o acolhimento das alegações recursais demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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