STFRcl 73.438 AgR
Não demonstração de teratologia da decisão reclamada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não demonstração de teratologia da decisão reclamada
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada pelo Município de Joanópolis contra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo 0002211-95.2015.8.26.0450, em que se alega ofensa à orientação firmada por esta Corte no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660 da repercussão geral), porquanto aplicada a tese equivocadamente.
2. Neguei seguimento à reclamação e julguei prejudicada a liminar ao argumento de não houve demonstração de teratologia da decisão reclamada.
3. Agravo regimental proposto pelo Município reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar a existência de teratologia na decisão reclamada, a qual aplicou o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no julgamento do Tema 660 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reclamante interpôs recurso extraordinário ao qual o Tribunal reclamado negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, alínea ‘a’, do CPC, por entender que o referido recurso esbarraria no tema 660 da sistemática da repercussão geral.
6. Não se não vislumbra a aplicação errônea da tese firmadas por esta Corte no âmbito da repercussão geral (tema 660) ou qualquer teratologia por parte da autoridade reclamada, a dar ensejo ao provimento da presente reclamação.
7. A decisão do Tribunal reclamado não usurpou a competência do STF. Muito pelo contrário, a Corte de origem atendeu ao estabelecido na legislação de regência, ao aplicar o disposto no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.