TSTAg-AIRR 0001300-17.2023.5.19.0008
Terceirização: grupo econômico entre empresa prestadora e tomadora dos serviços
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Grupo econômico entre empresa prestadora e tomadora dos serviços
- Fraude
- Enquadramento como financiária
- Horas extras
- Invalidade dos registros de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESA PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS. FRAUDE. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA E NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (artigos 557, caput , do CPC/1973 e 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.