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Jurisprudências

STFARE 1.557.077 AgR

Direito tributário

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto de acórdão que aguarda resolução de incidente de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 513 do STF. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Este recurso visava impugnar acórdão de tribunal local que, antes de julgar o mérito da apelação, determinou a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

2. O agravante pleiteia o provimento do recurso extraordinário, argumentando pela superação do óbice processual que impediu seu conhecimento.

3. O acórdão combatido pelo recurso extraordinário, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), suspendeu o julgamento de remessa necessária e determinou a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade referente ao parágrafo 4º do artigo 9º-A da Lei nº 7.014/1996 do Estado da Bahia, incluído pela Lei nº 14.183/2019.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de tribunal que suspende o julgamento da apela e determina a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

6. Incide o óbice da Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que não completa o julgamento do feito, porquanto aguarda a resolução de incidente de inconstitucionalidade.

7. A manutenção dessa preliminar obsta a análise de quaisquer outros fundamentos quanto ao mérito, incluindo eventual incidência de tese de repercussão geral quanto a questão de fundo.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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