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Jurisprudências

STFHC 262.597 AgR

Paciente condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de extorsão

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão (art. 159, § 1°, do Código Penal — CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP).

2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ concedeu parcialmente a ordem para aplicar a fração de 1/6 de aumento na terceira fase da dosimetria, decorrente da continuidade delitiva (2 infrações), e fixar a nova reprimenda em 24 anos e 6 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.

3. Pretende-se a reforma na fixação da pena-base.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões trazidas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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